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- 26 Fevereiro 2024
Entidades podem negociar cláusula de convenção coletiva que estabelece piso salarial menor para empregado em contrato de experiência?
O entendimento do TST – Tribunal Superior do Trabalho – é de que a cláusula é nula, não podendo ser criado um piso salarial menor para aquele empregado em contrato de experiência. Entenda melhor a decisão.
Por Lucas Eduardo de Oliveira, Advogado Fecomércio MG
A Seção de Dissídios Coletivos do TST anulou cláusula de CCT que autorizava o pagamento de piso salarial diferenciado durante o contrato de experiência.
De acordo com a decisão, a distinção de pisos entre a contratação por experiência e por prazo indeterminado contraria os princípios da isonomia e da equidade salarial, direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Veja a seguir, um resumo da decisão:
Recurso ordinário. Ação anulatória. Invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece diferenciação do piso salarial dos empregados em contrato de experiência. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Consoante estabelece o artigo 461, caput, da CLT, os empregados terão salários equivalentes quando exercerem idêntica função em prol do mesmo empregador e esteja configurada a igualdade do valor do trabalho no mesmo estabelecimento empresarial. Dessa forma, o aludido dispositivo trata do princípio da equidade salarial, segundo o qual deve haver uniformidade na remuneração dos trabalhadores ao desempenharem atividades laborais análogas. Logo, se exercem idêntica função, a distinção remuneratória entre a contratação por experiência e por prazo indeterminado configura afronta aos princípios da isonomia e da equidade salarial, os quais integram o rol de direitos absolutamente indisponíveis. Sob esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato patronal, mantendo o acórdão regional que, aplicando adequadamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, declarou a nulidade da cláusula da convenção coletiva de trabalho que fixou piso salarial diferenciado ao empregado em contrato de experiência.
(TST-RO-230-68.2018.5.08.0000, SDC, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 11/12/2023)